segunda-feira, 24 de maio de 2010

CAFEZINHO X SALÁRIO MÍNIMO!

1. (coluna Ancelmo - Globo, 18) Cafezinho passa a R$ 1,20.

2. Salário Mínimo vale R$ 510.


3. Façamos as contas. Uma família: pai, mãe e dois filhos. Um cafezinho pela manhã, outro pelo almoço, outro pelo lanche e outro pelo jantar.


4. 1,20 x 4 pessoas x 4 refeições x 30 dias = R$ 576. Ou mais 13% que o salário mínimo.

No Ex-Blog do Cesar Maia de 19maio.

5 comentários:

Lulu disse...

Leia o Decreto.
DECRETO Nº 6854 - 05/05/2010
Publicado no Diário Oficial Nº 8214 de 05/05/2010.
Súmula: Alteração do art. 1º, o inciso I do art. 2º, o "caput" e o § 2º do art. 3º, e o "caput" do art. 6º do Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009,, relacionado aos créditos tributários relacionados ao ICMS, SEFA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 62/10,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º, o inciso I do art. 2º, o "caput" e o § 2º do art. 3º, e o "caput" do art. 6º do Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observados as condições e os limites estabelecidos neste Decreto (Convênio ICMS 62/10).
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008.
….....................................................................................................
I - em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de junho de 2010, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa;
….....................................................................................................
Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 21 de junho de 2010, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita - DRR ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo esse último anexar cópia do instrumento de mandato.
..........................................................................................................
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 30 de junho de 2010 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
…......................................................................................................
Art. 6° O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições dos artigos 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, poderá utilizá-lo para liquidação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, ou objeto de lançamento de ofício, parcelados nos termos do art. 3º."
Art. 2º Ficam revogados o § 2º, o § 5º, o item 2 da alínea "d" do § 9º e o § 10 do art. 6º do Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009.
Art. 3º Fica alterado o Anexo II do Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 05 de maio de 2010, 189° da Independência e 122° da República.
ORLANDO PESSUTI,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
NEY CALDAS,
Chefe da Casa Civil

lulu disse...

Refis Estadual, empresários aproveitam essa moleza o Governo concedeu beneficio, portanto é rápido e mal divulgado.
Deixa o cafezinho x o salário e aproveitam e pagam os impostos de ICM - COM REDUÇÃO.

Anônimo disse...

Graças a Deus, segundo especialistas, hoje acabo de pagar meus impostos e agora daqui pro final do ano tudo entra pro meu bolso!!

Olha que beleza isto heim!!!!!

Anônimo disse...

Depis tem gente que ainda mete o pau no servidor coitado, que ganha uma miséria como o tal salário referido!!!

Agora tão querendo aumentar só pros puxa sacos!!!!

lulu disse...

Impostos que deveriam com urgência reverter para a sociedade, mas infelizmente existe a burrocratica dos nossos queridos políticos interesseiros.
Falando sério, se de um lado os cidadãos procuram regularizara seus débitos, de outro lado a Justiça ainda muito devagar para resolver essa tabela que existem de cobrança de custas, que o forúm recebem pelas dividas ajuizadas.
Essa e a Justiça, que enfia a faca no coração do cidadão isso sim é injustiça.
Depois dizem que a Justiça e para acesso de todos rsrsr.